TRT-MG concluiu que a empresa monitorava a rotina do trabalhador, mesmo durante o teletrabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) confirmou que o trabalho em regime de home office não impede, automaticamente, o pagamento de horas extras quando a empresa possui mecanismos para acompanhar o horário cumprido pelo funcionário. O entendimento foi firmado durante o julgamento de uma ação trabalhista originada na Vara do Trabalho de Pouso Alegre, no Sul de Minas.
A discussão teve início após um ex-colaborador de uma instituição do setor financeiro afirmar que sua carga horária ultrapassava regularmente os limites previstos na legislação. Conforme relatado no processo, ele desempenhava atendimento remoto a clientes utilizando telefone, chat, e-mail e plataformas digitais, permanecendo em atividade das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira.
Na ação, o trabalhador alegou que não recebia qualquer remuneração pelas horas excedentes, embora cumprisse uma rotina extensa e com intervalo reduzido para descanso.
Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que o empregado exercia suas funções em teletrabalho, modalidade que, segundo a empresa, não estava sujeita ao controle de jornada. Também argumentou que o profissional ocupava função de confiança, circunstância que poderia afastar o direito ao adicional por horas extras.
Durante a instrução do processo, entretanto, foram apresentados elementos que indicaram a existência de fiscalização da jornada. Testemunhas relataram que o empregado precisava permanecer conectado aos sistemas da empresa durante o expediente e que qualquer período de desconexão dependia de autorização da chefia. Além disso, os horários de início e término das atividades eram previamente definidos pela empregadora.
Ao avaliar as provas, os desembargadores entenderam que havia meios suficientes para acompanhar a rotina do trabalhador. Para o colegiado, o fato de as atividades serem desempenhadas fora das dependências da empresa não elimina o dever de remunerar o tempo trabalhado além da jornada legal quando existe efetivo controle do expediente.
Como a empresa não apresentou registros formais de ponto capazes de comprovar os horários efetivamente cumpridos, prevaleceram as informações confirmadas pelas testemunhas. Assim, a jornada foi reconhecida como sendo das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com uma hora destinada ao intervalo para refeição.
Com a decisão, a instituição deverá quitar todas as horas excedentes à oitava diária ou à 44ª semanal, conforme a condição mais vantajosa ao empregado. A condenação também inclui os reflexos dessas diferenças em verbas trabalhistas, como descanso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A empresa chegou a recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém o recurso não foi admitido por não preencher os requisitos legais exigidos para sua análise, mantendo a decisão favorável ao trabalhador.
FONTE: G1


